O conhecimento do socialismo navarro com o nacionalismo de Geroa Bai numa operação com Bildu como colaborador imprescindível botar em problemas a chamada “rua navarra” de cara, ao lado de Pedro Sánchez. Se esse bloco se reproduz de cara, próximo a a socialista Maria Chivite, em detrimento da candidatura de Navarra Soma essa estrada, estará fechada. Os 2 deputados da coalizão de UPN-PP-Cs no Congresso dos Deputados, que ambos são participantes de UPN, não facilitarão o teu suporte a Pedro Sánchez.
Suas duas abstenções podiam voltar a ser chave em um parlamento que nestes momentos está da seguinte forma. O máximo de votos a favor do que Sánchez podes obter é de 173. Com os deputados presos suspensos, o número de votos contra, seria de 173. Pedro Sánchez precisaria de mais “síes” que “europeu”. Não é o caso. É imprescindível alguma abstenção.
Com a UPN e CC, ambos com dois deputados, descarte, pra atravessar pra abstenção, a única opção passaria por o independentismo. Ou Bildu com 4 deputados ou DRC com 15, menos de Junqueras, poderiam descomplicar a investidura com a tua abstenção em uma segunda votação.
1. O Governo se compõe do Presidente, dos vice-Presidentes, no teu caso, dos Ministros e dos outros membros que estipule a lei. 2. O Presidente dirige a ação do Governo e coordena as funções dos restantes participantes do mesmo, sem prejuízo da capacidade e da responsabilidade directa dos mesmos pela gestão. 3. Os membros do Governo não conseguem exercer novas funções representativas que as próprias do mandato parlamentar, nem ao menos cada outra atividade pública, que não derive de seu cargo ou atividade profissional ou comercial cada. 4. A lei regulará o estatuto e incompatibilidades dos membros do Governo.
5. Se, decorrido o tempo de dois meses, a partir da primeira votação de investidura, nenhum candidato tiver obtido a firmeza do Congresso, o Rei dissolver-se ambas as Câmaras e convocará algumas eleições, com o endosso do Presidente do Congresso. Os restantes membros do Governo são nomeados e separados pelo Rei, sob proposta do seu Presidente.
1. O Governo cessa após a realização de eleições gerais, os casos de perda da convicção parlamentar previstos pela Constituição, ou por demissão ou falecimento de seu Presidente. 2. O Governo cessante permanecerá em funções até à tomada de posse do novo Governo. 1. A responsabilidade criminal do Presidente e os excessivo participantes do Governo será exigível, no caso, diante a câmara Criminal do Tribunal Supremo. 3. A prerrogativa real de graça não é aplicável a nenhum dos pressupostos do presente post. 1. A Administração Pública se serve com objectividade os interesses gerais e age de acordo com os princípios de efetividade, hierarquia, descentralização, desconcentração e coordenação, com submissão plena à lei e ao Direito.
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2. Os órgãos da Administração do Estado são criados, regidos e coordenados segundo a lei. 1. As Forças e Corpos de segurança, sob a dependência do Governo, terão como incumbência proteger o livre exercício dos direitos e liberdades e proporcionar a segurança dos cidadãos. 2. Uma lei orgânica determina as funções, princípios básicos de atuação e estatutos das Forças e Corpos de segurança.
A audiência dos cidadãos, diretamente ou a partir de empresas e associações conhecidas por lei, no modo de elaboração das disposições administrativas que lhes digam respeito. O acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos, salvo no que afetar a segurança e defesa do Estado, à investigação dos crimes e a intimidade das pessoas.